domingo, 14 de outubro de 2018

RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL - TEORIA GERAL

DIFERENÇA ENTRE ESTADO E NAÇÃO:

A nação é um conceito sociológico, refere-se a uma ideia de união, um vínculo que o povo adquire por diversos fatores como etnia, religião, costumes... O Estado é a nação política e juridicamente organizada. Assim, dentro de um Estado pode haver várias nações (vários grupos vinculados), ou mesmo, esta nação pode estar espalhada por vários Estados, mas que continua mantendo este sentimento histórico de união, exemplo clássico disso é a nação judaica.
***O conceito de Estado é jurídico, enquanto o de nação é sociológico e se refere a um vínculo de costumes, língua, e etc.

ELEMENTOS DO ESTADO:
*Povo
*Território
*Governo (Soberano)

SOBERANIA:
É o poder supremo que um Estado exerce dentro de seu território não reconhecendo qualquer outro
equivalente ou superior. Deste modo, a soberania será empregada para introduzir o ordenamento jurídico e impor os limites da convivência em sociedade, inclusive através da coação física legítima, como é o caso do poder exercido pela polícia judiciária.

CONSTITUCIONALISMO:
Remota a antiguidade clássica, especificamento o povo Hebreu, do qual partiram as primeiras manifestações desse movimento constitucional em busca de uma organização política fundada na limitação do poder absoluto.

NEOCONSTITUCIONALISMO:
Visa refundar o Direito Constitucional com base em novas premissas como a definição e o desenvolvimento da Teoria dos Direitos Fundamentais e a força normativa da Constituição, objetivando transformar um Estado legal em um Estado constitucional.  [Visa transcender ao positivismo] 
O neoconstitucionalismo não é apenas uma nova roupagem para algo antigo, mas sim um novo repensar do
direito onde a Constituição deixa de ser uma "carta de intenções" e realmente se torna uma "norma jurídica" devendo, assim, ser concretizada. Dessa forma, deixa-se de lado o foco nas leis, para se colocar o foco na Constituição, buscando concretizar o ordenamento jurídico de acordo com o pensamento do legislador constituinte.

CONSTITUIÇÃO MODERNA:
Ordenação sistemática e racional da comunidade política, por meio de um documento escrito no qual se declaram as liberdades e os direitos e se fixam os limites do poder político. 

REFLEXOS DA GLOBALIZAÇÃO:
A globalização rompe com o conceito de Estado “isolado”, assim, enfraquece o modelo de unidade política devido à busca por grupos de interesse comum, como caso da União Européia, Mercosul, etc. Desta forma, tais institutos colocam em descendência e não em ascensão o modelo de unidade soberana.

ORIGEM DO CONSTITUCIONALISMO:
Este tema não é pacífico já que muitos doutrinadores advertem que não existe um constitucionalismo e sim vários constitucionalismos. A posição escolhida pela banca CESPE foi a de aceitar a tese de que a antiga civilização hebraica já mostrava um constitucionalismo primitivo regulando as relações entre o povo. Era o chamado "constitucionalismo antigo" que existiu na civilização hebraica e, posteriormente, também pode ser verificado na civilização grega.

O CESPE tem adotado a tese de constitucionalismo dividido em:

Constitucionalismo Antigo - Manifestado primeiramente na civilização hebraica (que era teocrática) onde o poder era limitado pela "Lei do Senhor" e posteriormente na civilização grega onde havia um inclusive uma escolha de cidadãos para os cargos públicos;

Constitucionalismo da Idade Média - Marcado pela Magna Carta de 1215 onde o rei João "sem terra" teve de assinar uma carta de limitações de seu poder para que não fosse deposto pelos barões;

Constitucionalismo Moderno - Marcado pela Revolução Francesa e pela Independência dos Estados Unidos, onde o povo realmente passava a legitimar a Constituição e exigir um rol de garantias perante o Estado.

Segundo a doutrina, o constitucionalismo moderno legitimou o aparecimento da chamada constituição moderna que é definida como sendo a organização da comunidade política em um documento escrito no qual se asseguram as liberdades e os direitos e se fixam os limites do poder político. Esse é o chamado conceito ocidental de constituição ou conceito ideal de constituição.


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