Aplicação da lei Penal.
Quanto ao sujeito:
Autêntica ou legislativa:
é aquela feita pelo próprio legislador, como no caso do art. 327 do CP, que
conceitua o termo "funcionário público". Pode ser contextual,
isto é, feita na própria lei, ou posterior, quando feita
ulteriormente, por meio de outra norma.
Doutrinária ou científica: é aquela interpretação realizada pelos estudiosos do direito.
Judicial ou jurisprudencial: é aquela realizada pelos membros do Poder Judiciário, no exercício da atividade jurisdicional; em regra, não tem força obrigatória, salvo quando realizada no caso concreto (coisa julgada material) ou na constituição de súmula vinculante.
Quanto aos métodos:
Gramatical, literal ou sintática:
é aquela que se limita à interpretação literal das palavras da lei.
Lógica ou teleológica:
é aquela realizada com a vontade de desvendar o espírito da lei.
Histórica: busca interpretar a lei com base no momento histórico de sua criação ou interpretação.
Comparativa: interpreta-se a lei com base no tratamento dado à matéria em legislações de outros países.
Histórica: busca interpretar a lei com base no momento histórico de sua criação ou interpretação.
Comparativa: interpreta-se a lei com base no tratamento dado à matéria em legislações de outros países.
Sistemática: análise da lei em
compasso com o sistema jurídico em geral.
Quanto ao resultado:
Declaratória: há sintonia entre
o texto da lei e o resultado que dela se espera.
Extensiva: a lei diz menos do que deveria, é preciso estendê-la.
Extensiva: a lei diz menos do que deveria, é preciso estendê-la.
Restritiva: a lei diz mais do
que deveria, é preciso restringi-la.
Analógica: a lei dá uma
fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica, como ocorre no art. 121, §
2.º, III, do CP; nesse caso, é importante observar que interpretação
analógica é diferente de analogia: esta é espécie de integração da
norma, aquela é espécie de interpretação.
ATENÇÃO:
A analogia constitui meio para suprir
lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação
analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da
reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.
A analogia é uma forma de suprir
lacunas INVOLUNTÁRIAS deixadas pelo legislador. Quando a lacuna é
voluntária, não se pode usar dessa ferramenta.
ATENÇÃO:
Aplica-se a lei penal brasileira a crimes
cometidos dentro de navio que esteja a serviço do governo brasileiro, ainda que
a embarcação esteja ancorada em território estrangeiro.
Em
regra, os fatos praticados na vigência de uma lei devem ser por ela regidos (tempus regit actum). A lei é aplicada
aos fatos ocorridos durante a sua vigência – princípio da
atividade.
A exceção diz respeito a extra
atividade da lei penal, que se subdivide em:
Retroatividade: A lei que, de qualquer forma favorecer o agente, deve retroagir e ser
aplicada ao caso concreto.
Ultratividade: a lei, mesmo
que revogada, deve ser aplicada ao caso concreto se for mais benéfica e o agente
cometeu o fato sob seu império.
ATENÇÃO: Súmula n. 711, STF. A
lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a
sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
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