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quarta-feira, 21 de novembro de 2018

RESUMO - Princípios comuns ao direito processual civil e ao direito processual do trabalho.


  Princípios comuns ao direito processual civil e ao direito processual do trabalho.

PRINCÍPIO DISPOSITIVO OU DA DEMANDA -  (Artigo 2º do CPC e Artigo 2º do NCPC).
Na esfera civil, o poder de provocar a tutela jurisdicional foi entregue à própria parte interessada, podendo ela vir a juízo apresentar a sua pretensão, se quiser e assim como dela desistir, respeitadas as exigências legais.

PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO OU DO IMPULSO OFICIAL  - (artigo 2º do NCPC)
O NCPC dispõe textualmente: “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
Após o ajuizamento da ação, o juiz assume o dever de prestar a jurisdição de acordo com os poderes que o ordenamento jurídico lhe confere.
 Para José Cairo Júnior, “o grau do caráter inquisitivo do processo do trabalho é bem mais elevado do que aquele presente no processo civil. A título ilustrativo, o Código de Processo Civil exige que o autor da ação requeira a citação do réu para responder aos termos da pretensão exposta na petição inicial, requisito dispensável na peça incoativa laboral”.

PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE - (NCPC, Artigos 277; 305, parágrafo único; e CLT, Artigo 769)
O processo deve ser um instrumento de justiça. É por meio dele que o Estado presta a jurisdição, diminuindo os conflitos, promovendo a pacificação e a segurança aos jurisdicionados.
PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA – (Artigo 341 do NCPC)
O NCPC dispõe que: “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I – não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto”.

PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE – (Artigo 329 do NCPC)
Este princípio informa que, se o autor já propôs sua demanda e deduziu seus pedidos, e se o réu já foi citado para se pronunciar sobre eles, não poderá o autor modificar sua pretensão sem anuência do réu e, depois de ultrapassado o momento da defesa, nem mesmo com o consentimento de ambas as partes.

PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE – (Artigo 336 do NCPC)
Este princípio dispõe que: “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.

 PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
Este princípio está inscrito no Artigo 278 do NCPC, segundo o qual: “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.

 PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL – (Artigo 8º do NCPC )
Trata-se de princípio aplicável em todos os ramos de direito processual e consiste em obter da prestação jurisdicional o máximo de resultado com o mínimo de esforço, evitando dispêndios desnecessários para os jurisdicionados.
O princípio da economia processual, no novo Código de Processo Civil, está implícito no princípio da eficiência, disposto no Artigo 8º.

PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISTIONIS
Ou princípio da perpetuação da competência. Está previsto no Artigo 43 do NCPC, o qual afirma: “Determinase a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.

 PRINCÍPIO DO ÔNUS DA PROVA
Está previsto no Artigo 373 do NCPC, que o ônus da prova incumbe: “I ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
O direito processual do trabalho o consagra no Artigo 818 da CLT, in verbis: “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”.
Entretanto, tanto na CLT quanto no CPC de 1973, a teoria do ônus da prova adotada foi a da carga estática. Contudo, o NCPC adota a teoria da carga dinâmica do ônus probatório, como pode ser notado na simples leitura dos §§1º a 4º do Artigo 373: “§1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§2º A decisão prevista no §1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I recair sobre direito indisponível da parte; II tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§4º A convenção de que trata o §3º pode ser celebrada antes ou durante o processo”.
Com a distribuição dinâmica do ônus probatório, atende-se aos princípios da eficiência, economia processual, celeridade processual, contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal substancial.

PRINCÍPIO DA ORALIDADE
Este princípio não se encontra em nenhuma norma expressa do NCPC ou da CLT. Em tese, ele se exterioriza interagindo com outros quatro princípios: I – princípio da imediatidade; II – princípio da identidade física do juiz; III – princípio da concentração; IV – princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.


quarta-feira, 7 de novembro de 2018

Atributos do Ato Administrativo


Atributos são características que diferenciam os atos administrativos dos demais atos e são essenciais para a identificação do regime jurídico a ser aplicado.
A doutrina pacífica aponta como atributos do ato administrativo: a presunção de legitimidade, a imperatividade, a tipicidade e a auto-executoriedade. 

Segue uma imagem com um mnemônico para não esquecer nem confundir os atributos do ato administrativo:



     Presunção de Legitimidade -
Para Celso Antônio Bandeira de Melo: “É a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção “juris tantum” de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo. Esta, sim, é uma característica comum aos atos administrativos em geral; as subsequentes referidas não se aplicam aos atos ampliativos”.
Tal atributo tem por objetivo:
  •  Atender à supremacia do interesse público, que sempre se sobrepõe à necessidade individual, particular, justificando ser necessário garantir celeridade para que os atos sejam cumpridos;
  •  Conservar a legalidade, controlando o ato, quer seja pela Administração em si, quer pelos outros Poderes do Estado;
  •  Tutelar o princípio da legalidade, presume-se que a própria Administração, em obediência ao referido princípio, pratique seus atos de acordo com a lei.


Imperatividade:
Para Maria Sylvia Zanella di Pietro: “A imperatividade é uma das características que distingue o ato administrativo do ato de direito privado, este último não cria qualquer obrigação para terceiros sem a sua concordância”.

Autoexecutoriedade:
Para José dos Santos Carvalho Filho “a autoexecutoriedade tem como fundamento jurídico a necessidade de salvaguardar com rapidez e eficiência o interesse público, o que não ocorreria se a cada momento tivesse que submeter suas decisões ao crivo do Judiciário. Além do mais, nada justificaria tal submissão, uma vez que assim como o Judiciário tem a seu cargo uma das funções estatais – a função jurisdicional - , a Administração também tem a incumbência de exercer função estatal – a função administrativa”.
A Administração, após a prática do ato, executa e atinge seu objetivo, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

      Tipicidade - 
Para Maria Sylvia Zanella di Pietro: “É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”.

segunda-feira, 5 de novembro de 2018

RESUMO - Introdução ao Direito Tributário


Direito Tributário:
Conceito: Ramo do direito público que dispõe sobre as relações jurídicas que surgem entre o Estado e o Contribuinte, na intenção de instituir, arrecadar e fiscalizar os tributos.
Palavras de Paulo de Barros Carvalho, “o Direito Tributário é o ramo didaticamente autônomo do Direito, integrado pelo conjunto de preposições jurídico-normativas, que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.”
Natureza Jurídica: O Direito Tributário é uma espécie do Direito Financeiro, a diferença é que este é um ramo mais amplo por tutelar toda a atividade financeira do Estado, já o Direito Tributário, como já mencionado, trata unicamente da relação jurídica comum entre o Estado e o contribuinte.
Competência tributária: Compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações na Constituição Federal, conforme disposto no Art. 6º do CTN.
Tributo: É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada, conforme disposto no Art. 5º do CTN.
Indelegabilidade: A competência tributária é indelegável conforme dispõe o Art. 7º do CTN. Salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
Obs.:  Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Dica de leitura:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Impostos - arts. 145, I, 153, 154, 155 e 156.
Taxas - art. 145, II.
CTN:
a) Titulo III – Impostos
b)Titulo IV – Taxas
c)Titulo V – Contribuições de melhoria.

domingo, 14 de outubro de 2018

RESUMO DE DIREITO CONSTITUCIONAL - TEORIA GERAL

DIFERENÇA ENTRE ESTADO E NAÇÃO:

A nação é um conceito sociológico, refere-se a uma ideia de união, um vínculo que o povo adquire por diversos fatores como etnia, religião, costumes... O Estado é a nação política e juridicamente organizada. Assim, dentro de um Estado pode haver várias nações (vários grupos vinculados), ou mesmo, esta nação pode estar espalhada por vários Estados, mas que continua mantendo este sentimento histórico de união, exemplo clássico disso é a nação judaica.
***O conceito de Estado é jurídico, enquanto o de nação é sociológico e se refere a um vínculo de costumes, língua, e etc.

ELEMENTOS DO ESTADO:
*Povo
*Território
*Governo (Soberano)

SOBERANIA:
É o poder supremo que um Estado exerce dentro de seu território não reconhecendo qualquer outro
equivalente ou superior. Deste modo, a soberania será empregada para introduzir o ordenamento jurídico e impor os limites da convivência em sociedade, inclusive através da coação física legítima, como é o caso do poder exercido pela polícia judiciária.

CONSTITUCIONALISMO:
Remota a antiguidade clássica, especificamento o povo Hebreu, do qual partiram as primeiras manifestações desse movimento constitucional em busca de uma organização política fundada na limitação do poder absoluto.

NEOCONSTITUCIONALISMO:
Visa refundar o Direito Constitucional com base em novas premissas como a definição e o desenvolvimento da Teoria dos Direitos Fundamentais e a força normativa da Constituição, objetivando transformar um Estado legal em um Estado constitucional.  [Visa transcender ao positivismo] 
O neoconstitucionalismo não é apenas uma nova roupagem para algo antigo, mas sim um novo repensar do
direito onde a Constituição deixa de ser uma "carta de intenções" e realmente se torna uma "norma jurídica" devendo, assim, ser concretizada. Dessa forma, deixa-se de lado o foco nas leis, para se colocar o foco na Constituição, buscando concretizar o ordenamento jurídico de acordo com o pensamento do legislador constituinte.

CONSTITUIÇÃO MODERNA:
Ordenação sistemática e racional da comunidade política, por meio de um documento escrito no qual se declaram as liberdades e os direitos e se fixam os limites do poder político. 

REFLEXOS DA GLOBALIZAÇÃO:
A globalização rompe com o conceito de Estado “isolado”, assim, enfraquece o modelo de unidade política devido à busca por grupos de interesse comum, como caso da União Européia, Mercosul, etc. Desta forma, tais institutos colocam em descendência e não em ascensão o modelo de unidade soberana.

ORIGEM DO CONSTITUCIONALISMO:
Este tema não é pacífico já que muitos doutrinadores advertem que não existe um constitucionalismo e sim vários constitucionalismos. A posição escolhida pela banca CESPE foi a de aceitar a tese de que a antiga civilização hebraica já mostrava um constitucionalismo primitivo regulando as relações entre o povo. Era o chamado "constitucionalismo antigo" que existiu na civilização hebraica e, posteriormente, também pode ser verificado na civilização grega.

O CESPE tem adotado a tese de constitucionalismo dividido em:

Constitucionalismo Antigo - Manifestado primeiramente na civilização hebraica (que era teocrática) onde o poder era limitado pela "Lei do Senhor" e posteriormente na civilização grega onde havia um inclusive uma escolha de cidadãos para os cargos públicos;

Constitucionalismo da Idade Média - Marcado pela Magna Carta de 1215 onde o rei João "sem terra" teve de assinar uma carta de limitações de seu poder para que não fosse deposto pelos barões;

Constitucionalismo Moderno - Marcado pela Revolução Francesa e pela Independência dos Estados Unidos, onde o povo realmente passava a legitimar a Constituição e exigir um rol de garantias perante o Estado.

Segundo a doutrina, o constitucionalismo moderno legitimou o aparecimento da chamada constituição moderna que é definida como sendo a organização da comunidade política em um documento escrito no qual se asseguram as liberdades e os direitos e se fixam os limites do poder político. Esse é o chamado conceito ocidental de constituição ou conceito ideal de constituição.


domingo, 23 de setembro de 2018

Resumo de Direito Penal


Aplicação da lei Penal.

Quanto ao sujeito:
Autêntica ou legislativa: é aquela feita pelo próprio legislador, como no caso do art. 327 do CP, que conceitua o termo "funcionário público". Pode ser contextual, isto é, feita na própria lei, ou posterior, quando feita ulteriormente, por meio de outra norma.

Doutrinária ou científica: é aquela interpretação realizada pelos estudiosos do direito.

Judicial ou jurisprudencial: é aquela realizada pelos membros do Poder Judiciário, no exercício da atividade jurisdicional; em regra, não tem força obrigatória, salvo quando realizada no caso concreto (coisa julgada material) ou na constituição de súmula vinculante.

Quanto aos métodos:
Gramatical, literal ou sintática: é aquela que se limita à interpretação literal das palavras da lei.
Lógica ou teleológica: é aquela realizada com a vontade de desvendar o espírito da lei.
Histórica: busca interpretar a lei com base no momento histórico de sua criação ou interpretação.
Comparativa: interpreta-se a lei com base no tratamento dado à matéria em legislações de outros países.
Sistemática: análise da lei em compasso com o sistema jurídico em geral.

Quanto ao resultado:
Declaratória: há sintonia entre o texto da lei e o resultado que dela se espera.
Extensiva: a lei diz menos do que deveria, é preciso estendê-la.
Restritiva: a lei diz mais do que deveria, é preciso restringi-la.
Analógica: a lei dá uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica, como ocorre no art. 121, § 2.º, III, do CP; nesse caso, é importante observar que interpretação analógica é diferente de analogia: esta é espécie de integração da norma, aquela é espécie de interpretação.

ATENÇÃO: A analogia constitui meio para suprir lacuna do direito positivado, mas, em direito penal, só é possível a aplicação analógica da lei penal in bonam partem, em atenção ao princípio da reserva legal, expresso no artigo primeiro do Código Penal.
A analogia é uma forma de suprir lacunas INVOLUNTÁRIAS deixadas pelo legislador. Quando a lacuna é voluntária, não se pode usar dessa ferramenta.

ATENÇÃO: Aplica-se a lei penal brasileira a crimes cometidos dentro de navio que esteja a serviço do governo brasileiro, ainda que a embarcação esteja ancorada em território estrangeiro.

Em regra, os fatos praticados na vigência de uma lei devem ser por ela regidos (tempus regit actum). A lei é aplicada aos fatos ocorridos durante a sua vigência – princípio da atividade.
A exceção diz respeito a extra atividade da lei penal, que se subdivide em:
Retroatividade: A lei que, de qualquer forma favorecer o agente, deve retroagir e ser aplicada ao caso concreto.
Ultratividade: a lei, mesmo que revogada, deve ser aplicada ao caso concreto se for mais benéfica e o agente cometeu o fato sob seu império.

ATENÇÃO: Súmula n. 711, STF. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.