segunda-feira, 5 de novembro de 2018

RESUMO - Introdução ao Direito Tributário


Direito Tributário:
Conceito: Ramo do direito público que dispõe sobre as relações jurídicas que surgem entre o Estado e o Contribuinte, na intenção de instituir, arrecadar e fiscalizar os tributos.
Palavras de Paulo de Barros Carvalho, “o Direito Tributário é o ramo didaticamente autônomo do Direito, integrado pelo conjunto de preposições jurídico-normativas, que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.”
Natureza Jurídica: O Direito Tributário é uma espécie do Direito Financeiro, a diferença é que este é um ramo mais amplo por tutelar toda a atividade financeira do Estado, já o Direito Tributário, como já mencionado, trata unicamente da relação jurídica comum entre o Estado e o contribuinte.
Competência tributária: Compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações na Constituição Federal, conforme disposto no Art. 6º do CTN.
Tributo: É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa vinculada, conforme disposto no Art. 5º do CTN.
Indelegabilidade: A competência tributária é indelegável conforme dispõe o Art. 7º do CTN. Salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
Obs.:  Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Dica de leitura:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
Impostos - arts. 145, I, 153, 154, 155 e 156.
Taxas - art. 145, II.
CTN:
a) Titulo III – Impostos
b)Titulo IV – Taxas
c)Titulo V – Contribuições de melhoria.

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