Direito Tributário:
Conceito: Ramo do direito público que dispõe sobre as relações
jurídicas que surgem entre o Estado e o Contribuinte, na intenção de
instituir, arrecadar e fiscalizar os tributos.
Palavras de Paulo
de Barros Carvalho, “o Direito Tributário é o ramo didaticamente autônomo do
Direito, integrado pelo conjunto de preposições jurídico-normativas, que
correspondam, direta ou indiretamente, à instituição,
arrecadação e fiscalização de tributos.”
Natureza Jurídica: O Direito Tributário é uma espécie do Direito Financeiro, a diferença
é que este é um ramo mais amplo por tutelar toda a atividade financeira do
Estado, já o Direito Tributário, como já mencionado, trata unicamente da
relação jurídica comum entre o Estado e o contribuinte.
Competência tributária: Compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações
na Constituição Federal, conforme disposto no Art. 6º do CTN.
Tributo: É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que não constitua sanção de ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa vinculada, conforme disposto no Art.
5º do CTN.
Indelegabilidade: A competência tributária é indelegável conforme dispõe o Art. 7º do
CTN. Salvo a atribuição das funções de arrecadar
ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de
direito público a outra.
Obs.:
Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de
direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Dica de leitura:
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL:
Impostos
- arts. 145, I, 153, 154, 155 e 156.
Taxas - art. 145, II.
CTN:
a)
Titulo III – Impostos
b)Titulo IV – Taxas
c)Titulo V – Contribuições de
melhoria.
Nenhum comentário:
Postar um comentário