quarta-feira, 21 de novembro de 2018

RESUMO - Princípios comuns ao direito processual civil e ao direito processual do trabalho.


  Princípios comuns ao direito processual civil e ao direito processual do trabalho.

PRINCÍPIO DISPOSITIVO OU DA DEMANDA -  (Artigo 2º do CPC e Artigo 2º do NCPC).
Na esfera civil, o poder de provocar a tutela jurisdicional foi entregue à própria parte interessada, podendo ela vir a juízo apresentar a sua pretensão, se quiser e assim como dela desistir, respeitadas as exigências legais.

PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO OU DO IMPULSO OFICIAL  - (artigo 2º do NCPC)
O NCPC dispõe textualmente: “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
Após o ajuizamento da ação, o juiz assume o dever de prestar a jurisdição de acordo com os poderes que o ordenamento jurídico lhe confere.
 Para José Cairo Júnior, “o grau do caráter inquisitivo do processo do trabalho é bem mais elevado do que aquele presente no processo civil. A título ilustrativo, o Código de Processo Civil exige que o autor da ação requeira a citação do réu para responder aos termos da pretensão exposta na petição inicial, requisito dispensável na peça incoativa laboral”.

PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE - (NCPC, Artigos 277; 305, parágrafo único; e CLT, Artigo 769)
O processo deve ser um instrumento de justiça. É por meio dele que o Estado presta a jurisdição, diminuindo os conflitos, promovendo a pacificação e a segurança aos jurisdicionados.
PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA – (Artigo 341 do NCPC)
O NCPC dispõe que: “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I – não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto”.

PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA LIDE – (Artigo 329 do NCPC)
Este princípio informa que, se o autor já propôs sua demanda e deduziu seus pedidos, e se o réu já foi citado para se pronunciar sobre eles, não poderá o autor modificar sua pretensão sem anuência do réu e, depois de ultrapassado o momento da defesa, nem mesmo com o consentimento de ambas as partes.

PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE – (Artigo 336 do NCPC)
Este princípio dispõe que: “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.

 PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
Este princípio está inscrito no Artigo 278 do NCPC, segundo o qual: “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.

 PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL – (Artigo 8º do NCPC )
Trata-se de princípio aplicável em todos os ramos de direito processual e consiste em obter da prestação jurisdicional o máximo de resultado com o mínimo de esforço, evitando dispêndios desnecessários para os jurisdicionados.
O princípio da economia processual, no novo Código de Processo Civil, está implícito no princípio da eficiência, disposto no Artigo 8º.

PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISTIONIS
Ou princípio da perpetuação da competência. Está previsto no Artigo 43 do NCPC, o qual afirma: “Determinase a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.

 PRINCÍPIO DO ÔNUS DA PROVA
Está previsto no Artigo 373 do NCPC, que o ônus da prova incumbe: “I ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
O direito processual do trabalho o consagra no Artigo 818 da CLT, in verbis: “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”.
Entretanto, tanto na CLT quanto no CPC de 1973, a teoria do ônus da prova adotada foi a da carga estática. Contudo, o NCPC adota a teoria da carga dinâmica do ônus probatório, como pode ser notado na simples leitura dos §§1º a 4º do Artigo 373: “§1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§2º A decisão prevista no §1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I recair sobre direito indisponível da parte; II tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§4º A convenção de que trata o §3º pode ser celebrada antes ou durante o processo”.
Com a distribuição dinâmica do ônus probatório, atende-se aos princípios da eficiência, economia processual, celeridade processual, contraditório, ampla defesa e ao devido processo legal substancial.

PRINCÍPIO DA ORALIDADE
Este princípio não se encontra em nenhuma norma expressa do NCPC ou da CLT. Em tese, ele se exterioriza interagindo com outros quatro princípios: I – princípio da imediatidade; II – princípio da identidade física do juiz; III – princípio da concentração; IV – princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.


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