PRINCÍPIO
DISPOSITIVO OU DA DEMANDA - (Artigo 2º do
CPC e Artigo 2º do NCPC).
Na esfera
civil, o poder de provocar a tutela jurisdicional foi entregue à própria parte
interessada, podendo ela vir a juízo apresentar a sua pretensão, se quiser e
assim como dela desistir, respeitadas as exigências legais.
PRINCÍPIO DO
INQUISITÓRIO OU DO IMPULSO OFICIAL - (artigo 2º do
NCPC)
O NCPC dispõe
textualmente: “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por
impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
Após o
ajuizamento da ação, o juiz assume o dever de prestar a jurisdição de acordo
com os poderes que o ordenamento jurídico lhe confere.
Para José Cairo Júnior, “o grau do caráter
inquisitivo do processo do trabalho é bem mais elevado do que aquele presente
no processo civil. A título ilustrativo, o Código de Processo Civil exige que o
autor da ação requeira a citação do réu para responder aos termos da pretensão
exposta na petição inicial, requisito dispensável na peça incoativa laboral”.
PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE - (NCPC, Artigos 277; 305, parágrafo único; e CLT, Artigo 769)
O processo deve ser um
instrumento de justiça. É por meio dele que o Estado presta a jurisdição,
diminuindo os conflitos, promovendo a pacificação e a segurança aos
jurisdicionados.
PRINCÍPIO DA
IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA – (Artigo 341 do NCPC)
O NCPC dispõe
que: “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de
fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não
impugnadas, salvo se:
I – não for
admissível, a seu respeito, a confissão;
II – a petição
inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da
substância do ato;
III – estiverem
em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto”.
PRINCÍPIO DA
ESTABILIDADE DA LIDE – (Artigo 329 do NCPC)
Este princípio
informa que, se o autor já propôs sua demanda e deduziu seus pedidos, e se o
réu já foi citado para se pronunciar sobre eles, não poderá o autor modificar
sua pretensão sem anuência do réu e, depois de ultrapassado o momento da
defesa, nem mesmo com o consentimento de ambas as partes.
PRINCÍPIO DA
EVENTUALIDADE – (Artigo 336 do NCPC)
Este princípio
dispõe que: “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa,
expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e
especificando as provas que pretende produzir”.
Este princípio está inscrito no Artigo 278 do NCPC, segundo o qual: “A
nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à
parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.
Trata-se de
princípio aplicável em todos os ramos de direito processual e consiste em obter
da prestação jurisdicional o máximo de resultado com o mínimo de esforço,
evitando dispêndios desnecessários para os jurisdicionados.
O princípio da
economia processual, no novo Código de Processo Civil, está implícito no princípio
da eficiência, disposto no Artigo 8º.
PRINCÍPIO DA PERPETUATIO
JURISTIONIS
Ou princípio da
perpetuação da competência. Está previsto no Artigo 43 do NCPC, o qual afirma:
“Determinase a competência no momento do registro ou da distribuição da petição
inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito
ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem
a competência absoluta”.
Está previsto
no Artigo 373 do NCPC, que o ônus da prova incumbe: “I ao autor, quanto ao fato
constitutivo de seu direito; II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor”.
O direito
processual do trabalho o consagra no Artigo 818 da CLT, in verbis: “A
prova das alegações incumbe à parte que as fizer”.
Entretanto, tanto na CLT quanto no CPC de 1973, a teoria do ônus da
prova adotada foi a da carga estática. Contudo, o NCPC adota a teoria da carga dinâmica do ônus probatório,
como pode ser notado na simples leitura dos §§1º a 4º do Artigo 373: “§1º Nos
casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput
ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz
atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão
fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir
do ônus que lhe foi atribuído.
§2º A decisão
prevista no §1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do
encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§3º A
distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das
partes, salvo quando:
I recair sobre
direito indisponível da parte; II tornar excessivamente difícil a uma parte o
exercício do direito.
§4º A convenção
de que trata o §3º pode ser celebrada antes ou durante o processo”.
Com a distribuição
dinâmica do ônus probatório, atende-se aos princípios da eficiência, economia
processual, celeridade processual, contraditório, ampla defesa e ao devido
processo legal substancial.
PRINCÍPIO DA
ORALIDADE
Este princípio não se
encontra em nenhuma norma expressa do NCPC ou da CLT. Em tese, ele se
exterioriza interagindo com outros quatro princípios: I – princípio da
imediatidade; II – princípio da identidade física do juiz; III – princípio da
concentração; IV – princípio da irrecorribilidade imediata das decisões
interlocutórias.
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