Atributos
são características que diferenciam os atos administrativos dos demais atos e
são essenciais para a identificação do regime jurídico a ser aplicado.
A doutrina pacífica aponta como
atributos do ato administrativo: a presunção de legitimidade, a imperatividade,
a tipicidade e a auto-executoriedade.
Segue uma imagem com um
mnemônico para não esquecer nem confundir os atributos do ato administrativo:
Presunção de
Legitimidade -
Para Celso Antônio
Bandeira de Melo: “É a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem
verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é: milita em
favor deles uma presunção “juris tantum” de legitimidade; salvo expressa
disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo.
Esta, sim, é uma característica comum aos atos administrativos em geral; as
subsequentes referidas não se aplicam aos atos ampliativos”.
Tal atributo tem
por objetivo:
- Atender à
supremacia do interesse público, que sempre se sobrepõe à necessidade
individual, particular, justificando ser necessário garantir celeridade
para que os atos sejam cumpridos;
- Conservar a
legalidade, controlando o ato, quer seja pela Administração em si, quer
pelos outros Poderes do Estado;
- Tutelar o
princípio da legalidade, presume-se que a própria Administração, em
obediência ao referido princípio, pratique seus atos de acordo com a lei.
Imperatividade:
Para Maria Sylvia Zanella di
Pietro: “A imperatividade é uma das características que distingue o ato
administrativo do ato de direito privado, este último não cria qualquer
obrigação para terceiros sem a sua concordância”.
Autoexecutoriedade:
Para José dos Santos Carvalho
Filho “a autoexecutoriedade tem como fundamento jurídico a necessidade de
salvaguardar com rapidez e eficiência o interesse público, o que não ocorreria
se a cada momento tivesse que submeter suas decisões ao crivo do Judiciário.
Além do mais, nada justificaria tal submissão, uma vez que assim como o
Judiciário tem a seu cargo uma das funções estatais – a função jurisdicional -
, a Administração também tem a incumbência de exercer função estatal – a função
administrativa”.
A Administração, após a prática
do ato, executa e atinge seu objetivo, sem a necessidade de intervenção do
Poder Judiciário.
Tipicidade -
Para Maria Sylvia Zanella di Pietro: “É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras
definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.
Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato
definido em lei”.
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