quarta-feira, 7 de novembro de 2018

Atributos do Ato Administrativo


Atributos são características que diferenciam os atos administrativos dos demais atos e são essenciais para a identificação do regime jurídico a ser aplicado.
A doutrina pacífica aponta como atributos do ato administrativo: a presunção de legitimidade, a imperatividade, a tipicidade e a auto-executoriedade. 

Segue uma imagem com um mnemônico para não esquecer nem confundir os atributos do ato administrativo:



     Presunção de Legitimidade -
Para Celso Antônio Bandeira de Melo: “É a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário. Isto é: milita em favor deles uma presunção “juris tantum” de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo. Esta, sim, é uma característica comum aos atos administrativos em geral; as subsequentes referidas não se aplicam aos atos ampliativos”.
Tal atributo tem por objetivo:
  •  Atender à supremacia do interesse público, que sempre se sobrepõe à necessidade individual, particular, justificando ser necessário garantir celeridade para que os atos sejam cumpridos;
  •  Conservar a legalidade, controlando o ato, quer seja pela Administração em si, quer pelos outros Poderes do Estado;
  •  Tutelar o princípio da legalidade, presume-se que a própria Administração, em obediência ao referido princípio, pratique seus atos de acordo com a lei.


Imperatividade:
Para Maria Sylvia Zanella di Pietro: “A imperatividade é uma das características que distingue o ato administrativo do ato de direito privado, este último não cria qualquer obrigação para terceiros sem a sua concordância”.

Autoexecutoriedade:
Para José dos Santos Carvalho Filho “a autoexecutoriedade tem como fundamento jurídico a necessidade de salvaguardar com rapidez e eficiência o interesse público, o que não ocorreria se a cada momento tivesse que submeter suas decisões ao crivo do Judiciário. Além do mais, nada justificaria tal submissão, uma vez que assim como o Judiciário tem a seu cargo uma das funções estatais – a função jurisdicional - , a Administração também tem a incumbência de exercer função estatal – a função administrativa”.
A Administração, após a prática do ato, executa e atinge seu objetivo, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.

      Tipicidade - 
Para Maria Sylvia Zanella di Pietro: “É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada finalidade que a Administração pretende alcançar existe um ato definido em lei”.

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